Diferença entre Convênio e Compensação
Atualizado
Atualizado
Temos dois tipos diferente de código de barras nos documentos de pagamento, a Ficha de Compensação e o Convênio.
Qualquer ficha de compensação pode ser paga via Quitação Eletrônica no SIGEF, não sendo necessário nenhum cadastro anterior no SIGEF. Porém quando se tratar de documentos de convênio, o credor deve estar cadastrado no SIGEF como autorizado a pagar com código de barras de convênio no SIGEF.
Portanto, se ocorrer o erro “O campo Código de Barras não pode ser informado para este Credor”, isso significa que o credor não está autorizado para pagamento por código de barras de convênio no SIGEF. A UG deverá solicitar à GEFTE para efetivar o cadastro, a qual consultará o Banco do Brasil para verificar se o credor realmente possui convênio com o banco para pagamento via Quitação Eletrônico com o banco.
Para diferenciá-los, a UG pode verificar algumas características que existe em cada um deles.
A apresentação da numeração do código de barras é diferente entre os dois modelos, sendo o convênio composto de quatro blocos com 12 números cada, totalizando 48 números. Olhando somente a numeração, não é possível identificar nenhuma informação do documento, como o valor do documento, por exemplo.
Já no caso da Ficha de Compensação, não possui uniformidade nos blocos de números como no caso do convênio, e soma 47 números no total.
Uma característica da numeração do código de barras da Ficha de Compensação é o fato dos três primeiros números indicarem o banco emissor do documento e os últimos números indicam o valor do documento, conforme pode ser observado na figura abaixo:
Importante ressaltar que nem sempre os documentos trazem a informação de que tipo de documento se trata (Convênio ou Ficha de Compensação) e já foi verificado documentos que não seguem o mesmo padrão dos blocos de numeração, como por exemplo um documento que era Ficha de Compensação com a numeração separada em 4 blocos, parecendo um documento de Convênio.